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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7924 de 01 de Agosto de 1984

Altera os índices para cálculo dos vencimentos de cargos do Quadro dos Funcionários Policiais e dá outras providências.

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Art. 4º

Aplicam-se aos alunos regularmente matriculados nos Cursos de Formação de Escrivão de Polícia e Inspetor de Polícia e de Investigador de Polícia, ora em realização na Escola de Polícia, os requisitos e condições legais vigentes à data do ingresso nesses Cursos, para o provimento e posse nos respectivos cargos.