Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7924 de 01 de Agosto de 1984
Altera os índices para cálculo dos vencimentos de cargos do Quadro dos Funcionários Policiais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os índices para cálculo dos vencimentos do Quadro dos Funcionários Policiais, de que trata a Lei nº 7.849, de 14 de dezembro de 1983, passam a ser os seguintes: Cargo Classe Padrão Índice Delegado de Polícia 4ª 13 100 3ª 12 94 2ª 11 90 1ª 10 85 Comissário de Polícia Comissário de Diversões Públicas - 10 85 Escrivão de Polícia 4ª 9 78 Inspetor de Polícia 3ª 8 70 2ª 7 60 Inspetor de Diversões Públicas 1ª 6 55 4ª 6 55 Investigador de Polícia 3ª 5 50 2ª 4 45 1ª 3 35
Parágrafo único
São mantidas as equivalências legais para efeito de remuneração dos cargos remanescentes de Radiotelegrafista Policial e Mecânico de Polícia.