Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7924 de 01 de Agosto de 1984
Altera os índices para cálculo dos vencimentos de cargos do Quadro dos Funcionários Policiais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São estabelecidos os seguintes requisitos de escolaridade, posição funcional e ou forma de recrutamento, curso e limites de idade para provimento da classe inicial dos cargos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros fixados em lei ou regulamento: Cargo Requisitos Escrivão de Polícia 1 - Escolaridade: Conclusão do 2º Grau. Inspetor de Polícia 2 - Posição Funcional: Investigador de Polícia de 4ª classe. Forma de Recrutamento: Prova de Habilitação. Inspetor de Diversões Públicas 3 - Curso da Escola de Polícia: aprovação no curso específico, com duração mínima de 480 horas-aulas/contato 4 - Idade: limite máximo de 45 anos. Investigador de Polícia 1 - Escolaridade: Conclusão do 2º Grau. 2 - Forma de Recrutamento: Concurso Público. 3 - Curso da Escola de Polícia: aprovação no curso específico com duração mínima de 960 horas-aulas/contato. 4 - entre 21 e 35 anos.
Parágrafo único
O acesso aos cargos de Comissário de Polícia e de Comissário de Diversões Públicas ocorrerá, nos termos da Lei, por promoção de Escrivão de Polícia, Inspetor de Polícia ou Inspetor de Diversões Públicas, de 4ª classe, respectivamente.