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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6205 de 02 de Abril de 1971

Autoriza o Poder Executivo a transferir uma área de terras.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de abril de 1971.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a transferir para a "Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A." (ELETROSUL), uma área de terras patrimoniais do Estado, com a área total de mil setecentos e setenta e cinco hectares, sete mil trezentos e quarenta centiares (1.775.7340 ha), situada à margem esquerda do rio Passo Fundo, parte integrante da Fazenda Sarandi no município de Ronda Alta, necessária à bacia de acumulação para a Central Hidrelétrica do rio Passo Fundo, declarada de utilidade pública, conjuntamente com outros imóveis, pelo Decreto Federal n° 65.504, de 21 de outubro de 1969, com os característicos e confrontações seguintes: Parte da estaca A-172, situada à margem direito do arroio Passo da Entrada, na orla de segurança da bacia, com a cota de quinhentos e noventa e oito metros e cinqüenta centímetros (598,50m) e segue por um traçado curvilíneo, em nível, com a distância de cem quilômetros e duzentos e cinqüenta metros (100,250 km), até atingir a estaca H-585, à margem esquerda de uma sanga, continuando por esta, águas abaixo, com a distância de um quilômetro (1 km), até a sua confluência com o Arroio Sarandi; daqui, continua pela margem esquerda do mencionado arroio, águas abaixo, com a distancia de vinte e seis quilômetros e cinqüenta metros (26,050 km), até atingir um ponto quinze metros e quarenta centímetros (15,40 m), aquém da barranca natural do Rio Passo Fundo; daqui continua por linha paralela à barranca natural do referido rio em direção à jusante, com a distância de vinte e quatro quilômetros e quatrocentos metros (24,400 km), indo atingir a margem direita do Arroio Passo da Entrada, prosseguindo por este, águas acima, com a distância de treze quilômetros e quinhentos e cinco metros (13,550 km), até atingir a orla de segurança da bacia, com a cota de quinhentos e noventa e oito metros e cinqüenta centímetros (598,50 m) , na estaca A-172, no início mencionada. As terras acima, limitam-se: ao Norte, com o Arroio Passo da Entrada; ao sul, com o Arroio Sarandi; ao Leste, com o Rio Passo Fundo; ao Oeste, com a colonização na Fazenda Sarandi; sendo que o imóvel descrito foi adquirido pelo Estado como parte de área maior, mediante escritura pública de desapropriação amigável, lavrada no 1° Tabelionato desta Capital, em 30 de setembro de 1964, de Ganadera Horácio Mailhos Sociedade Anônima, Estância Júlio Mailhos Sociedade Anônima e da Agropecuária Lucena S. C. A. entidades mercantis com sede em Montevidéo, República Oriental do Uruguai, transcrita no Registro Geral de Imóveis de Sarandi, sob números 23.184, 21.185 e 23.186 do Livro "3-Q".

Art. 2º

O preço básico para a alienação no artigo 1° deverá ser estabelecido através de avaliação procedida de comum acordo entre a "ELETROSUL" ou a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) e o Estado do Rio Grande do Sul, representado pelo Instituto Gaúcho da Reforma Agrária.

Parágrafo único

É o Poder Executivo autorizado a subscrever ações da "ELETROSUL", até o montante do crédito do Estado, proveniente da transferência dos bens patrimoniais avaliados.

Art. 3º

É autorizado o Presidente do Instituto Gaúcho de Reforma Agrária (I. G. R. A.), ou o Diretor de Divisão por ele designado, a assinar a escritura de transferência, autorizada no artigo 1°.

Parágrafo único

O Instituto Gaúcho de Reforma Agrária (I. G. R. A.) comunicará à Diretoria do Patrimônio, da Secretaria da Fazenda, a alienação de que trata esta Lei.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6205 de 02 de Abril de 1971