Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6205 de 02 de Abril de 1971
Autoriza o Poder Executivo a transferir uma área de terras.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É autorizado o Presidente do Instituto Gaúcho de Reforma Agrária (I. G. R. A.), ou o Diretor de Divisão por ele designado, a assinar a escritura de transferência, autorizada no artigo 1°.
Parágrafo único
O Instituto Gaúcho de Reforma Agrária (I. G. R. A.) comunicará à Diretoria do Patrimônio, da Secretaria da Fazenda, a alienação de que trata esta Lei.