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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6205 de 02 de Abril de 1971

Autoriza o Poder Executivo a transferir uma área de terras.

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Art. 3º

É autorizado o Presidente do Instituto Gaúcho de Reforma Agrária (I. G. R. A.), ou o Diretor de Divisão por ele designado, a assinar a escritura de transferência, autorizada no artigo 1°.

Parágrafo único

O Instituto Gaúcho de Reforma Agrária (I. G. R. A.) comunicará à Diretoria do Patrimônio, da Secretaria da Fazenda, a alienação de que trata esta Lei.