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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6205 de 02 de Abril de 1971

Autoriza o Poder Executivo a transferir uma área de terras.

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Art. 2º

O preço básico para a alienação no artigo 1° deverá ser estabelecido através de avaliação procedida de comum acordo entre a "ELETROSUL" ou a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) e o Estado do Rio Grande do Sul, representado pelo Instituto Gaúcho da Reforma Agrária.

Parágrafo único

É o Poder Executivo autorizado a subscrever ações da "ELETROSUL", até o montante do crédito do Estado, proveniente da transferência dos bens patrimoniais avaliados.