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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15733 de 11 de Novembro de 2021

Altera a Lei nº 15.327, de 1º de outubro de 2019, que cria o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESP -, extingue o Conselho Estadual da Justiça e da Segurança, instituído pela Lei nº 10.707, de 15 de janeiro de 1996, e altera a Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a extinguir fundos especiais e a criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2021.


Art. 1º

Na Lei nº 15.327, de 1º de outubro de 2019, que cria o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESP -, extingue o Conselho Estadual da Justiça e da Segurança, instituído pela Lei nº 10.707, de 15 de janeiro de 1996, e altera a Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a extinguir fundos especiais e a criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP -, no art. 3º, altera os incisos XI a XVII, acrescenta os incisos XVIII a XXV ao "caput" e altera os §§ 1º, 3º e 5º, com a seguinte redação: Art. 3º ... ... XI - o Superintendente Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Sul ou seu representante; XII - o Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Sul ou seu representante; XIII - 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo respectivo Presidente; XIV - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça; XV - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo Defensor Público-Geral; XVI - 1 (um) representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Sul, indicado pelo respectivo Presidente; XVII - 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, indicado pelo respectivo Secretário; XVIII - 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, indicado pelo respectivo Secretário; XIX - 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil – SEDEC, indicado pelo respectivo Secretário; XX - 1 (um) representante da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Rio Grande do Sul, indicado pelo Secretário Chefe da Casa Militar; XXI - 1 (um) representante das Guardas Municipais, indicado pela Associação dos Guardas Municipais do Rio Grande do Sul – AGMURS; XXII - 1 (um) representante da categoria funcional de agente de trânsito, indicado pelo Sindicato dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte no Estado do Rio Grande do Sul – SINDATRAN/RS; XXIII - 1 (um) representante da categoria funcional de Guarda Portuário, indicado pela Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG; XXIV - 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social, eleitos nos termos do disposto no § 3º deste artigo; e XXV - 2 (dois) representantes de entidades de profissionais de segurança pública, de âmbito estadual, eleitos nos termos do disposto no § 3º deste artigo. § 1º O Secretário da Segurança Pública designará os representantes a que se referem os incisos XIII a XXIII do “caput” deste artigo. ... § 3º Os representantes a que se referem os incisos XXIV e XXV do “caput” deste artigo serão escolhidos por meio de processo aberto a entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e entidades de profissionais de segurança pública, de âmbito estadual, legalmente constituídas, e que manifestem interesse em participar do CONESP. ... § 5º O mandato dos representantes a que se referem os incisos XIII a XXV do “caput” deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida apenas 1 (uma) recondução. ...

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15733 de 11 de Novembro de 2021