Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15733 de 11 de Novembro de 2021
Altera a Lei nº 15.327, de 1º de outubro de 2019, que cria o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESP -, extingue o Conselho Estadual da Justiça e da Segurança, instituído pela Lei nº 10.707, de 15 de janeiro de 1996, e altera a Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a extinguir fundos especiais e a criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei nº 15.327, de 1º de outubro de 2019, que cria o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESP -, extingue o Conselho Estadual da Justiça e da Segurança, instituído pela Lei nº 10.707, de 15 de janeiro de 1996, e altera a Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a extinguir fundos especiais e a criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP -, no art. 3º, altera os incisos XI a XVII, acrescenta os incisos XVIII a XXV ao "caput" e altera os §§ 1º, 3º e 5º, com a seguinte redação: Art. 3º ... ... XI - o Superintendente Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Sul ou seu representante; XII - o Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Sul ou seu representante; XIII - 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo respectivo Presidente; XIV - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça; XV - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo Defensor Público-Geral; XVI - 1 (um) representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Sul, indicado pelo respectivo Presidente; XVII - 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, indicado pelo respectivo Secretário; XVIII - 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, indicado pelo respectivo Secretário; XIX - 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil – SEDEC, indicado pelo respectivo Secretário; XX - 1 (um) representante da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Rio Grande do Sul, indicado pelo Secretário Chefe da Casa Militar; XXI - 1 (um) representante das Guardas Municipais, indicado pela Associação dos Guardas Municipais do Rio Grande do Sul – AGMURS; XXII - 1 (um) representante da categoria funcional de agente de trânsito, indicado pelo Sindicato dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte no Estado do Rio Grande do Sul – SINDATRAN/RS; XXIII - 1 (um) representante da categoria funcional de Guarda Portuário, indicado pela Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG; XXIV - 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social, eleitos nos termos do disposto no § 3º deste artigo; e XXV - 2 (dois) representantes de entidades de profissionais de segurança pública, de âmbito estadual, eleitos nos termos do disposto no § 3º deste artigo. § 1º O Secretário da Segurança Pública designará os representantes a que se referem os incisos XIII a XXIII do “caput” deste artigo. ... § 3º Os representantes a que se referem os incisos XXIV e XXV do “caput” deste artigo serão escolhidos por meio de processo aberto a entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e entidades de profissionais de segurança pública, de âmbito estadual, legalmente constituídas, e que manifestem interesse em participar do CONESP. ... § 5º O mandato dos representantes a que se referem os incisos XIII a XXV do “caput” deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida apenas 1 (uma) recondução. ...