Lei Estadual do Rio Grande do Sul9.745 de 26/10/1992Art. 1º - O valor da parte básica do vencimento do Desembargador do Tribunal de Justiça fica reajustado, a partir de 1º de setembro de 1992, em 21,69 % (vinte e um vírgula sessenta e nove por cento), mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento Previsto no artigo 63 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.