Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9759 de 19 de Novembro de 1992
Reajusta os vencimentos da Magistratura Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 1992.
valor da parte básica do vencimento do Desembargador do Tribunal de Justiça fica reajustado, a partir de 1º de outubro de 1992, em 25,54% (vinte e cinco vírgula cinqüenta e quatro por cento), mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no art. 63 da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975.
Serão arredondados para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.