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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9759 de 19 de Novembro de 1992

Reajusta os vencimentos da Magistratura Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 1992.


Art. 1º

valor da parte básica do vencimento do Desembargador do Tribunal de Justiça fica reajustado, a partir de 1º de outubro de 1992, em 25,54% (vinte e cinco vírgula cinqüenta e quatro por cento), mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no art. 63 da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975.

Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 3º

Serão arredondados para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9759 de 19 de Novembro de 1992