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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9759 de 19 de Novembro de 1992

Reajusta os vencimentos da Magistratura Estadual e dá outras providências.

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Art. 1º

valor da parte básica do vencimento do Desembargador do Tribunal de Justiça fica reajustado, a partir de 1º de outubro de 1992, em 25,54% (vinte e cinco vírgula cinqüenta e quatro por cento), mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no art. 63 da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975.