Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9745 de 26 de Outubro de 1992
Reajusta os vencimentos da Magistratura Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 1992.
O valor da parte básica do vencimento do Desembargador do Tribunal de Justiça fica reajustado, a partir de 1º de setembro de 1992, em 21,69 % (vinte e um vírgula sessenta e nove por cento), mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento Previsto no artigo 63 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.
Serão arredondados para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta lei.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.