Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9745 de 26 de Outubro de 1992
Reajusta os vencimentos da Magistratura Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor da parte básica do vencimento do Desembargador do Tribunal de Justiça fica reajustado, a partir de 1º de setembro de 1992, em 21,69 % (vinte e um vírgula sessenta e nove por cento), mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento Previsto no artigo 63 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.