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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9745 de 26 de Outubro de 1992

Reajusta os vencimentos da Magistratura Estadual e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor da parte básica do vencimento do Desembargador do Tribunal de Justiça fica reajustado, a partir de 1º de setembro de 1992, em 21,69 % (vinte e um vírgula sessenta e nove por cento), mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento Previsto no artigo 63 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.