Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9730 de 28 de Setembro de 1992
Reajusta os vencimentos da Magistratura Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de setembro de 1992.
O valor da parte básica do vencimento de Desembargador do Tribunal de Justiça fica reajustado, a partir de 1º de agosto de 1992, em 34,56% (trinta e quatro vírgula cinqüenta e seis por cento), mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no artigo 63 da Lei n° 6.929, de 2 de setembro de 1975.
Serão arredondados para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.