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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9730 de 28 de Setembro de 1992

Reajusta os vencimentos da Magistratura Estadual e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor da parte básica do vencimento de Desembargador do Tribunal de Justiça fica reajustado, a partir de 1º de agosto de 1992, em 34,56% (trinta e quatro vírgula cinqüenta e seis por cento), mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no artigo 63 da Lei n° 6.929, de 2 de setembro de 1975.