Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9839 de 05 de Março de 1993

Reajusta os vencimentos da Magistratura Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de março de 1993.


Art. 1º

O valor da parte básica do vencimento do Desembargador do Tribunal de Justiça fica reajustado, a partir de 1º de janeiro de 1993, em 24,22% (vinte e quatro vírgula vinte e dois por cento), mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, e escalonamento previsto no art. 63 da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975.

Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 3º

Serão arredondados para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9839 de 05 de Março de 1993