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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9839 de 05 de Março de 1993

Reajusta os vencimentos da Magistratura Estadual e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor da parte básica do vencimento do Desembargador do Tribunal de Justiça fica reajustado, a partir de 1º de janeiro de 1993, em 24,22% (vinte e quatro vírgula vinte e dois por cento), mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, e escalonamento previsto no art. 63 da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975.