Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16045 de 24 de Novembro de 2023
Altera a Lei nº 13.518, de 13 de setembro de 2010, que institui o Programa Gaúcho de Artesanato – PGA –, cria o Comitê Gaúcho de Artesanato – CGA – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 2023.
Na Lei nº 13.518, de 13 de setembro de 2010, que institui o Programa Gaúcho de Artesanato – PGA –, cria o Comitê Gaúcho de Artesanato – CGA – e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
no art. 1º, o “caput” passa a ter a seguinte redação: Art. 1º Fica instituído no Estado do Rio Grande do Sul o Programa Gaúcho de Artesanato – PGA, com a finalidade de promover a execução das políticas públicas voltadas às ações de desenvolvimento da produção artesanal como atividade econômica, cultural e social, coordenado pela Secretaria estadual responsável pela política de trabalho e emprego. .............................................
no art. 3º, o “caput” passa a ter a seguinte redação: Art. 3º A Secretaria estadual responsável pela política de trabalho e emprego exercerá a coordenação das políticas públicas do artesanato, e caberá à Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social – FGTAS – a execução do PGA. .............................................
o art. 6º passa a ter a seguinte redação: Art. 6º Integram o CGA um(a) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I - Secretaria responsável pela política de trabalho e emprego; II - Secretaria responsável pela política de turismo; III - Secretaria responsável pela política do desenvolvimento econômico; IV - Secretaria responsável pela política do desenvolvimento rural; V - Secretaria responsável pela Fazenda do Estado; VI - Secretaria responsável pela política da cultura; e VII - Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social – FGTAS.
no art. 6º-A, o “caput” e o inciso IV passam a ter a seguinte redação: Art. 6º-A. Serão, ainda, convidados a compor o Comitê, um representante, titular e suplente, das seguintes entidades: ............................................. IV - Federação das Entidades de Artesãos do Estado do Rio Grande do Sul; ..............................................
no art. 6º-B, o “caput” e os §§ 3º e 4º passam a ter a seguinte redação: Art. 6º-B. Os membros do Comitê serão indicados ao titular da Secretaria estadual responsável pela política de trabalho e emprego para fins de designação, para um mandato de dois anos, prorrogável por igual período. ........................................... § 3º As atividades dos membros do Comitê serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade. § 4º O Comitê será presidido pelo titular da Secretaria estadual responsável pela política de trabalho e emprego, a quem caberá o voto de desempate. .............................................
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.