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Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16045 de 24 de Novembro de 2023

Altera a Lei nº 13.518, de 13 de setembro de 2010, que institui o Programa Gaúcho de Artesanato – PGA –, cria o Comitê Gaúcho de Artesanato – CGA – e dá outras providências.

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Art. 1º

Na Lei nº 13.518, de 13 de setembro de 2010, que institui o Programa Gaúcho de Artesanato – PGA –, cria o Comitê Gaúcho de Artesanato – CGA – e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

no art. 1º, o “caput” passa a ter a seguinte redação: Art. 1º  Fica instituído no Estado do Rio Grande do Sul o Programa Gaúcho de Artesanato – PGA, com a finalidade de promover a execução das políticas públicas voltadas às ações de desenvolvimento da produção artesanal como atividade econômica, cultural e social, coordenado pela Secretaria estadual responsável pela política de trabalho e emprego. .............................................

II

no art. 3º, o “caput” passa a ter a seguinte redação: Art. 3º A Secretaria estadual responsável pela política de trabalho e emprego exercerá a coordenação das políticas públicas do artesanato, e caberá à Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social – FGTAS – a execução do PGA. .............................................

III

o art. 6º passa a ter a seguinte redação: Art. 6º  Integram o CGA um(a) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I - Secretaria responsável pela política de trabalho e emprego; II - Secretaria responsável pela política de turismo; III - Secretaria   responsável pela política do desenvolvimento econômico; IV - Secretaria responsável pela política do desenvolvimento rural; V - Secretaria responsável pela Fazenda do Estado; VI - Secretaria responsável pela política da cultura; e VII - Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social – FGTAS.

IV

no art. 6º-A, o “caput” e o inciso IV passam a ter a seguinte redação: Art. 6º-A.  Serão, ainda, convidados a compor o Comitê, um representante, titular e suplente, das seguintes entidades: ............................................. IV - Federação das Entidades de Artesãos do Estado do Rio Grande do Sul; ..............................................

V

no art. 6º-B, o “caput” e os §§ 3º e 4º passam a ter a seguinte redação: Art. 6º-B.  Os membros do Comitê serão indicados ao titular da Secretaria estadual responsável pela política de trabalho e emprego para fins de designação, para um mandato de dois anos, prorrogável por igual período. ........................................... § 3º As atividades dos membros do Comitê serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade. § 4º O Comitê será presidido pelo titular da Secretaria estadual responsável pela política de trabalho e emprego, a quem caberá o voto de desempate. .............................................