Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7637 de 12 de Abril de 1982
Dispõe sobre os vencimentos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 1982.
Os valores dos padrões do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reorganizado pela Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, passam a ser os constantes da Tabela anexa, que corresponde a quarenta e quatro horas semanais de trabalho para os cargos classificados nos padrões 1 a 16 e a vinte e duas horas semanais de trabalho para os padrões 17 a 20.
A tabela a que se refere este artigo vigorará igualmente para os Quadros das Autarquias Estaduais já reorganizados de acordo com o disposto no artigo 67 da Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, e para os Quadros de que trata a Lei nº 7.412, de 19 de novembro de 1980.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1982.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.