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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7637 de 12 de Abril de 1982

Dispõe sobre os vencimentos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.

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Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1982.