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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7637 de 12 de Abril de 1982

Dispõe sobre os vencimentos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.

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Art. 1º

Os valores dos padrões do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reorganizado pela Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, passam a ser os constantes da Tabela anexa, que corresponde a quarenta e quatro horas semanais de trabalho para os cargos classificados nos padrões 1 a 16 e a vinte e duas horas semanais de trabalho para os padrões 17 a 20.

Parágrafo único

A tabela a que se refere este artigo vigorará igualmente para os Quadros das Autarquias Estaduais já reorganizados de acordo com o disposto no artigo 67 da Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, e para os Quadros de que trata a Lei nº 7.412, de 19 de novembro de 1980.