“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Decreto3.406 de 06/04/2000
Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 948, de 5 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 3º (...) § 1º O limite anual poderá ser acrescido de quarenta e quatro horas, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por solicitação do órgão ou entidade interessado. § 2º O Presidente da República, em caráter excepcional, para atender situação de risco à saúde ou segurança de pessoas, poderá acrescer o número de horas de que trata o parágrafo anterior em até setenta e seis horas." (NR)...
- Decreto8.613 de 21/12/2015
Art. 1º - O Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 129-A . Para efeito do disposto no art. 26 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, as atividades a que se refere o § 3º do art. 1º deste Regulamento, quando voltadas à fiscalização e inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano, bem como de insumos, produtos e substâncias que integrem sua cadeia produtiva, constituem ações sociais voltadas à proteção da saúde e da segurança alimentar. " (NR)...
- Decreto8.619 de 29/12/2015
Art. 7º - Os recursos transferidos nos termos deste Decreto poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , excetuadas aquelas listadas nos incisos IV, VI e VII do seu caput , e nas ações para garantir o cuidado integral e a segurança alimentar e nutricional, necessárias ao acesso e à permanência da criança na educação infantil, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação.
- Decreto10.105 de 06/11/2019
Art. 1º - O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) V - o Ministro de Estado da Infraestrutura; VI - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; VIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente; IX - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; X - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e XI-A - o Presidente da Empresa de Pesquisa Ene...
- Decreto38.232 de 10/11/1955
Art. 2º - Fica criada, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão de Exportação de Materiais Estratégico, integrada pelo o Ministro de Estados das Relações Exteriores. na qualidade de Presidente, por um representante do Ministério da Fazenda, um representante do Ministério da Agricultura, um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas, um representante do Conselho Nacional de Pesquisas um representante da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., um representante da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e um representante do Departamen...
- Decreto80.969 de 09/12/1977
Art. 1º - O parágrafo primeiro do artigo 13 do Decreto número 71.534, de 12 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores, passa a ter a seguinte redação: "Art. 13 (...) § 1º O Presidente da Comissão de Coordenação é o Secretário-Geral das Relações Exteriores e dela farão parte os Chefes de Departamento, os Secretários Especiais de Assuntos Políticos e Econômicos das Áreas Internacionais Multilateral e Bilateral, o Chefe do Cerimonial, o Diretor do Instituto Rio Branco, Segurança
- Decreto1.308 de 11/11/1994
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VII, da Constituição, Considerando a adaptação, em 23 de setembro de 1994, da Resolução 943 (1994) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, Considerando que o relatório de 4.10.94 dos co-presidentes do Comitê Dirigente da Conferência Internacional sobre a ex-Iugoslávia certificou que a fronteira entre a República Federal da Iugoslávia e a Bósnia-Herzegovina está efetivamente vedada ao tráfego de armas e mercadorias, condição para aplicação das medidas previstas na Resolução 943 (1994), DECRETA:...
- Decreto84.443 de 30/01/1980
Art. 1º - Fica retificado o Decreto nº 57.351, de 26 de novembro de 1965, que dispôs sobre o enquadramento dos servidores do antigo Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, a fim de excluir do respectivo Anexo II o cargo de Agente de Polícia, código: PM-803.18, classe B, em que foi enquadrado JOÃO GONÇALVES NETTO, incluir no Anexo I do mesmo decreto o cargo de Inspetor de Polícia Federal, código: PF-602.21, classe A, e nele considerar enquadrado o referido servidor, a partir de 30 de novembro <...