JurisHand AI Logo

Decreto nº 8.619 de dezembro de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4 º , caput e § 3 º , da Lei n º 12.722, de 3 de outubro de 2012, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194


Art. 1º

Farão jus ao apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4 º da Lei n º 12.722, de 3 de outubro de 2012 , o Distrito Federal e os Municípios que:

I

tenham ampliado o número de matrículas em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família; ou

II

tenham ampliado a cobertura de crianças do Programa Bolsa Família em creches, calculada como o total de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família sobre o número de crianças de zero a quarenta e oito meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família.

Parágrafo único

A ampliação do número de matrículas ou da cobertura a que referem os incisos I e II do caput será aferida a partir da comparação do número de matrículas e da cobertura das edições do Censo Escolar da Educação Básica dos dois anos anteriores ao do exercício em que se dará a transferência do apoio financeiro suplementar de que trata o caput .

Art. 2º

O apoio financeiro suplementar de que trata o art. 1 º terá por base o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a educação infantil, nos termos da Lei n º 11.494, de 20 de junho de 2007 , e corresponderá a:

I

até vinte e cinco por cento deste valor por matrícula de criança cuja família seja beneficiária do Programa Bolsa Família, caso o Distrito Federal ou o Município não tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do art. 3 º ; e

II

até cinquenta por cento deste valor por matrícula de criança cuja família seja beneficiária do Programa Bolsa Família, caso o Distrito Federal ou o Município tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do art. 3 º .

Parágrafo único

Na hipótese de o Distrito Federal ou o Município ter saldo em conta dos recursos repassados de exercício anterior para o apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4 º da Lei n º 12.722, de 2012 , esse montante, a ser verificado após o decurso de um ano do último repasse, será subtraído do valor do apoio financeiro suplementar a ser transferido para o novo exercício.

Art. 3º

A meta a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2 º será expressa pelo número de crianças de zero a quarenta e oito meses, cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, que o Distrito Federal ou o Município deve matricular a cada ano na educação infantil, em creches, de forma a atingir, até o ano de 2024, pelo menos cinquenta por cento de atendimento em creches a crianças cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, conforme estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação.

Art. 4º

Excepcionalmente, em 2015 e 2016, farão jus ao apoio financeiro suplementar de até cinquenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei n º 11.494, de 2007, por matrícula, o Distrito Federal e os Municípios que:

I

tenham ampliado o número de matrículas em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família; ou

II

tenham cobertura de crianças do Programa Bolsa Família em creches igual ou maior a trinta e cinco por cento aos dados da edição do Censo Escolar da Educação Básica do ano anterior ao exercício em que se dará a transferência do apoio financeiro suplementar.

§ 1º

A ampliação do número de matrículas a que se refere o inciso I do caput será aferida nos termos do parágrafo único do art. 1 º .

§ 2º

A cobertura a que refere o inciso II do caput será calculada a partir do total de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família em relação ao número de crianças de zero a quarenta e oito meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família.

Art. 5º

Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2 º aos repasses de que trata o art. 4 º .

Art. 6º

O apoio financeiro suplementar atenderá à educação infantil ofertada em estabelecimentos distritais e municipais educacionais públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público distrital ou municipal, em tempo parcial ou integral, conforme dados do Censo Escolar da Educação Básica.

Art. 7º

Os recursos transferidos nos termos deste Decreto poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , excetuadas aquelas listadas nos incisos IV, VI e VII do seu caput , e nas ações para garantir o cuidado integral e a segurança alimentar e nutricional, necessárias ao acesso e à permanência da criança na educação infantil, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação.

Art. 8º

Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação disporá sobre o acompanhamento da implementação do apoio financeiro suplementar de que trata este Decreto.

Art. 9º

Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que trata este Decreto correrão à conta de dotação consignada nos orçamentos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 127 º da República. DILMA ROUSSEFF Luiz Cláudio Costa Valdir Moysés Simão Marcelo Cardona Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2015