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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 8.619 de dezembro de 2015

Dispõe sobre o apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família.

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Art. 4º

Excepcionalmente, em 2015 e 2016, farão jus ao apoio financeiro suplementar de até cinquenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei n º 11.494, de 2007, por matrícula, o Distrito Federal e os Municípios que:

I

tenham ampliado o número de matrículas em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família; ou

II

tenham cobertura de crianças do Programa Bolsa Família em creches igual ou maior a trinta e cinco por cento aos dados da edição do Censo Escolar da Educação Básica do ano anterior ao exercício em que se dará a transferência do apoio financeiro suplementar.

§ 1º

A ampliação do número de matrículas a que se refere o inciso I do caput será aferida nos termos do parágrafo único do art. 1 º .

§ 2º

A cobertura a que refere o inciso II do caput será calculada a partir do total de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família em relação ao número de crianças de zero a quarenta e oito meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família.

Art. 4º, II do Decreto 8.619 de dezembro de 2015