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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 8.619 de dezembro de 2015

Dispõe sobre o apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família.

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Art. 2º

O apoio financeiro suplementar de que trata o art. 1 º terá por base o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a educação infantil, nos termos da Lei n º 11.494, de 20 de junho de 2007 , e corresponderá a:

I

até vinte e cinco por cento deste valor por matrícula de criança cuja família seja beneficiária do Programa Bolsa Família, caso o Distrito Federal ou o Município não tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do art. 3 º ; e

II

até cinquenta por cento deste valor por matrícula de criança cuja família seja beneficiária do Programa Bolsa Família, caso o Distrito Federal ou o Município tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do art. 3 º .

Parágrafo único

Na hipótese de o Distrito Federal ou o Município ter saldo em conta dos recursos repassados de exercício anterior para o apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4 º da Lei n º 12.722, de 2012 , esse montante, a ser verificado após o decurso de um ano do último repasse, será subtraído do valor do apoio financeiro suplementar a ser transferido para o novo exercício.

Art. 2º, I do Decreto 8.619 de dezembro de 2015