Decreto nº 1.308 de 11 de Novembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre levantamento parcial, em território nacional, do regime de sanções contra a República Federal da Iugoslávia, conforme determinado pela Resolução 943 (1994) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VII, da Constituição, Considerando a adaptação, em 23 de setembro de 1994, da Resolução 943 (1994) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, Considerando que o relatório de 4.10.94 dos co-presidentes do Comitê Dirigente da Conferência Internacional sobre a ex-Iugoslávia certificou que a fronteira entre a República Federal da Iugoslávia e a Bósnia-Herzegovina está efetivamente vedada ao tráfego de armas e mercadorias, condição para aplicação das medidas previstas na Resolução 943 (1994), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Ficam suspensas por 100 (cem) dias, a contar de 5 de outubro de 1994, as restrições determinadas pelos parágrafos operativos 7,8(B) e 8(C) da Resolução 757 (1992), apensa ao decreto sem número, de 19 de junho de 1992, e os parágrafos operativos 24 e 28 da Resolução 820 (1993), apensa ao Decreto nº 831, de 31 de junho de 1993 .
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Celson Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1994