“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- DecretoDecreto de 12 de Janeiro de 2009
Art. 3º - Fica a concessionária Ferrovia Centro-Atlântica S.A. - FCA autorizada a promover, com a utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto, estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento, com a finalidade única e exclusiva de emprego na implantação e conservação do sistema ferroviário de cargas, na forma da legislação e regulamento vigentes.
- Decreto29.150 de 16/01/1951
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
- Decreto69.789 de 14/12/1971
Art. 1º - Ficam alterados para 2-C os símbolos de 25 (vinte e cinco) cargos em comissão de Diretor Estadual e 1 (um) de Diretor da Divisão de Segurança e Informações, que constavam, classificados no símbolo 3-C, da tabela discriminativa dos cargos em comissão integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Agricultura, aprovada pelo artigo 1º do Decreto nº 69.105, de 23 de agôsto de 1971.
- DecretoDecreto de 03 de Julho de 1995
Art. 3º - Fica a FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil autorizada a promover, na forma da legislação vigente, com a utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1º deste decreto, estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento, além de áreas de jazidas de materiais de construção, com a finalidade única e exclusiva de emprego na implantação e conservação da ferrovia.
- Decreto1.972 de 30/07/1996
Art. 1º - O caput do art. 2º do Decreto nº 1.507, de 30 de maio de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis será integrada, no mínimo, por um representante e respectivo suplente de cada Ministério a seguir indicado: I - da Justiça, que a presidirá; II - da Marinha; III - da Fazenda; IV - das Relações Exteriores; V - dos Transportes. (...)"...
- Decreto91.111 de 12/03/1985
Art. 90 - Os produtos de que trata o Capítulo V, Art. 29, item IV, já registrados no órgão de defesa sanitária animal do Ministério da Agricultura, na data da publicação do presente Regulamento, terão a validade de sua licença assegurada até o final dos seus respectivos prazos, quando então passam a ser registrados no órgão de fiscalização da inseminação artificial do Ministério da Agricultura, após as necessárias provas biológicas de eficiência e segurança.
- Decreto97.627 de 10/04/1989
Art. 2º - Participarão dos trabalhos da Comissão: - Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, cujo representante coordenará os estudos; - Secretaria Nacional de Cooperativismo; - Departamento Nacional da Produção Mineral; - Secretaria Nacional de Ações Básicas em Saúde; - Secretaria de Planejamento da Secretaria-Geral do Ministério da Educação; - Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho; - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e - Secretaria Especial de Habitação e Ação...
- Decreto82.925 de 21/12/1978
Art. 1º - Os artigos abaixo indicados, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 42(...) (...) 1º A autoridade de trânsito, ou entidade por ela credenciada na forma e condições estabelecidas pela CONTRAN, ao vistoriar o veículo, verificará se dispõe de equipamento obrigatório em perfeito estado e se atende às exigências de segurança." "Art. 81(...) (...)...