Decreto de 12 de Janeiro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Ferrovia Centro-Atlântica S.A. - FCA, os imóveis que menciona, localizados nos Municípios de Santa Leopoldina, Cariacica, Viana, Vila Velha, Guarapari, Anchieta, Piuma, Iconha, Rio Novo do Sul, Itapemirim e Cachoeiro do Itapemirim, no Estado do Espírito Santo, necessários à execução das obras de implantação da Variante Ferroviária Litorânea Sul.
Decreto de 12 de Janeiro de 2009 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 3º, 5º, alíneas "h" e "i", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e arts. 29, inciso VIII, e 31, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta do Processo ANTT nº 50500.055142/2008-15, DECRETA:
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da concessionária Ferrovia Centro-Atlântica S.A. - FCA, os imóveis constituídos de terras, benfeitorias, acessões e outros bens de propriedade particular, inclusive o domínio útil dos terrenos foreiros, situados nos Municípios de Santa Leopoldina, Cariacica, Viana, Vila Velha, Guarapari, Anchieta, Piuma, Iconha, Rio Novo do Sul, Itapemirim e Cachoeiro do Itapemirim, no Estado do Espírito Santo, necessários à implantação da Variante Ferroviária Litorânea Sul entre o km 0 e o km 150, abrangidos e delimitados pelas coordenadas UTM (Universal Transversa de Mercator) correspondente ao projeto ferroviário, descritas no Anexo I.
As áreas de terra abrangidas pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem, a que se refere o art. 1º, possuem um total de 15.481,36 ha.
As coordenadas UTM referidas no Anexo I têm correspondência com as coordenadas dos marcos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE relacionadas no Anexo II.
Fica a concessionária Ferrovia Centro-Atlântica S.A. - FCA autorizada a promover, com a utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto, estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento, com a finalidade única e exclusiva de emprego na implantação e conservação do sistema ferroviário de cargas, na forma da legislação e regulamento vigentes.
A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse, das áreas de terreno e benfeitorias abrangidas por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009