Decreto de 12 de Janeiro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Ferrovia Centro-Atlântica S.A. - FCA, os imóveis que menciona, localizados nos Municípios de Santa Leopoldina, Cariacica, Viana, Vila Velha, Guarapari, Anchieta, Piuma, Iconha, Rio Novo do Sul, Itapemirim e Cachoeiro do Itapemirim, no Estado do Espírito Santo, necessários à execução das obras de implantação da Variante Ferroviária Litorânea Sul.
Decreto de 12 de Janeiro de 2009 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 3º, 5º, alíneas "h" e "i", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e arts. 29, inciso VIII, e 31, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta do Processo ANTT nº 50500.055142/2008-15, DECRETA:
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da concessionária Ferrovia Centro-Atlântica S.A. - FCA, os imóveis constituídos de terras, benfeitorias, acessões e outros bens de propriedade particular, inclusive o domínio útil dos terrenos foreiros, situados nos Municípios de Santa Leopoldina, Cariacica, Viana, Vila Velha, Guarapari, Anchieta, Piuma, Iconha, Rio Novo do Sul, Itapemirim e Cachoeiro do Itapemirim, no Estado do Espírito Santo, necessários à implantação da Variante Ferroviária Litorânea Sul entre o km 0 e o km 150, abrangidos e delimitados pelas coordenadas UTM (Universal Transversa de Mercator) correspondente ao projeto ferroviário, descritas no Anexo I.
Art. 2º
As áreas de terra abrangidas pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem, a que se refere o art. 1º, possuem um total de 15.481,36 ha.
Parágrafo único
As coordenadas UTM referidas no Anexo I têm correspondência com as coordenadas dos marcos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE relacionadas no Anexo II.
Art. 3º
Fica a concessionária Ferrovia Centro-Atlântica S.A. - FCA autorizada a promover, com a utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto, estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento, com a finalidade única e exclusiva de emprego na implantação e conservação do sistema ferroviário de cargas, na forma da legislação e regulamento vigentes.
Parágrafo único
A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse, das áreas de terreno e benfeitorias abrangidas por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009