Decreto nº 82.925 de 21 de dezembro de 1978
Altera o Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Art. 1º
Os artigos abaixo indicados, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 42(...) (...) 1º A autoridade de trânsito, ou entidade por ela credenciada na forma e condições estabelecidas pela CONTRAN, ao vistoriar o veículo, verificará se dispõe de equipamento obrigatório em perfeito estado e se atende às exigências de segurança." "Art. 81(...) (...)
II
Altura máxima: quatro metros e quarenta centímetros;
III
comprimento total:
a
veículos simples: treze metros e vinte centímetros;
b
veículos articulados: dezoito metros e quinze centímetros;
c
veículos com reboque: dezenove metros e oitenta centímetros.
§ 1º
Nos veículos simples o comprimento do balanço traseiro deverá ser inferior à metade da distância entre os eixos extremos". "Art. 82(...) (...)
I
Peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: quarenta e cinco toneladas. § 3º Em qualquer par de eixos em tandem, com quatro pneumáticos cada, com o limite legal de dezessete toneladas, a diferença de peso bruto entre os dois eixos não deverá exceder a mil e setecentos quilogramas.
§ 4º
Na fiscalização dos limites fixados neste artigo, lavar-se-ão em conta os excessos sobre os eixos ou conjunto de eixos e sobre os pesos brutos totais de cada veículo, de modo que o excesso final reflita o somatório de todos eles, para fins de aplicação da multa prevista no parágrafo primeiro do artigo 189.
§ 5º
Os veículos ou combinações de veículos com peso bruto total superior ao fixa no item I poderão obter autorização especial para transitar, desde que não ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou o seu equivalente em termos de pressão a ser transmitida ao pavimento, e não infrinjam as condições técnicas das obras de arte rodoviárias, constantes do roteiro a ser percorrido." "Art. 122(...) (...)
I
Primeiro Grupo: composto de dois caracteres, resultantes do arranjo, com repetição de vinte e seis letras, duas a duas." "Art. 148(...) (...)
§ 1º
Os membros da Comissão Examinadora deverão atender as condições dispostas no parágrafo único do art. 139 deste Regulamento, podendo ser dispensada a exigência contida no item I daquele parágrafo para os examinadores de candidatos à categoria amador." "Art. 190 Sem prejuízo da multa fixada no artigo anterior, o veículo que transitar com excesso de peso somente pode prosseguir viagem após descarregar o que seja superior:
a
ao limite fixado no item I do artigo 82;
b
a mil quilogramas sobre o limite fixado no item II do artigo 82, atendidas as condições previstas nos itens I e II do artigo 83;
c
a quinhentos quilogramas sobre o limite decorrente da situação prevista no parágrafo único do artigo 83;
d
a setecentos e cinqüenta quilogramas por eixo de conjunto de eixos, sobre os limites fixados nos itens III e IV do artigo 82;
e
ao limite diferencial de mil e setecentos quilogramas, para o caso de que trata o parágrafo terceiro do artigo 82."
Art. 2º
O anexo V, de que trata o parágrafo primeiro do artigo 122 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, fica substituído pelo que, com igual número, acompanha o presente Decreto.
Art. 3º
Fica revogado o artigo 4º do Decreto nº 72.752, de 6 de setembro de 1973.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1978.