“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Decreto35.096 de 19/02/1954
Art. 1º - A redação do Art. 4º e seu parágrafo 1º do Regulamento do Instituto Rio-Branco, do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 20.694, de 6 de março de 1946, e alterado pelo Decreto número 29.334, de 7 de março de 1951, passa a ser seguinte: "Art. 4º o Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P. C.D.) tem o seguinte currículo: 1. Português; 2. Francês; 3. Inglês; 4. Geografia 5. História Diplomática; 6. Politica Internacional; 7. Economia Politica; 8. Política Econômica; 9. Direito Internacional Público; 10. Direito Inte...
- Decreto4.531 de 19/12/2002
Art. 1º - O § 1º do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para: 1) o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão equivalente, dos Gove...
- Decreto4.610 de 26/02/2003
Art. 1º - O parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 4.081, de 11 de janeiro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. (...) I - Casa Civil, que a presidirá; II - Gabinete Pessoal do Presidente da República; III - Vice-Presidência da República; IV - Secretaria-Geral; V - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica; VI - Gabinete de Segurança Institucional; VII - Controladoria-Geral da União; VIII - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome; IX - Secretaria Especia...
- Decreto3.215 de 22/10/1999
Brasília, 22 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
- Decreto4.752 de 17/06/2003
Art. 1º - O art. 5º do Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 3º As demais instituições financeiras poderão receber doações de seus clientes e usuários mediante autorização do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome. § 4º As instituições financeiras autorizadas na forma do § 3º formalizarão compromisso de repassar os valores arrecadados ao Tesouro Nacional sem nenhum ônus financeiro para a União a título de tarifa bancária pela prestação do serviço. § 5º Caberá ...
- Decreto973 de 04/11/1993
Brasília, 4 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
- Decreto8.083 de 26/08/2013
Art. 1º, §2º, XXXVII - serviço regular: é aquele delegado para execução de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros entre dois pontos terminais, aberto ao público em geral, com tarifas estabelecidas e com esquema operacional aprovado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. (...)" (NR) "Art. 4º (...) Parágrafo único. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido neste Decreto,...
- Decreto6.033 de 01/02/2007
Art. 1º - Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.727, de 2006, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de dezembro de 2006, anexa a este Decreto.