Decreto nº 3.215 de 22 de Outubro de 1999
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 2.169, de 4 de março de 1997, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
O art. 2º do Decreto nº 2.169, de 4 de março de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Integram o CONASP: I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá; II - o Secretário Nacional de Segurança Pública; III - os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública; IV - o Inspetor-Geral das Polícias Militares; V - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; VI - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal; VII - o Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil; VIII - o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Parágrafo único. O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, um representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1998