Decreto 973 de 4 de Novembro de 1993
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando o disposto no parágrafo nº 19 da Resolução nº 864, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de setembro de 1993, que impõe sanções mandatórias contra a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA); Considerando que o art. 3º do Decreto nº 960, de 13 de outubro de 1993, que tornou obrigatória a aplicação das referidas sanções em todo o território nacional, prevê o fornecimento, pelo governo de Angola, de lista dos pontos, através dos quais poderão entrar no território angolano os produtos objeto do embargo do Conselho de Segurança das Nações Unidas contra a UNITA; Considerando que o governo de Angola forneceu ao Secretário-Geral das Nações Unidas a lista dos referidos em seu território; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
São os seguintes os únicos pontos no território angolano através dos quais poderão os produtos mencionados nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 960 de 13 de outubro de 1993, entrar na República de Angola;
I
Aeroportos:
a )
Luanda;
b )
Katumbela, na Província de Benguela;
II
Portos:
a )
Luanda;
b )
Lobito, na Província de Benguela;
c )
Namibe, na Província de Namibe;
III
Província de Cabinda: Malongo.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1993
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