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    Decreto 973 de 4 de Novembro de 1993

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando o disposto no parágrafo nº 19 da Resolução nº 864, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de setembro de 1993, que impõe sanções mandatórias contra a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA); Considerando que o art. 3º do Decreto nº 960, de 13 de outubro de 1993, que tornou obrigatória a aplicação das referidas sanções em todo o território nacional, prevê o fornecimento, pelo governo de Angola, de lista dos pontos, através dos quais poderão entrar no território angolano os produtos objeto do embargo do Conselho de Segurança das Nações Unidas contra a UNITA; Considerando que o governo de Angola forneceu ao Secretário-Geral das Nações Unidas a lista dos referidos em seu território; DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 4 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


    Art. 1º

    São os seguintes os únicos pontos no território angolano através dos quais poderão os produtos mencionados nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 960 de 13 de outubro de 1993, entrar na República de Angola;

    I

    Aeroportos:

    a )

    Luanda;

    b )

    Katumbela, na Província de Benguela;

    II

    Portos:

    a )

    Luanda;

    b )

    Lobito, na Província de Benguela;

    c )

    Namibe, na Província de Namibe;

    III

    Província de Cabinda: Malongo.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1993

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