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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 973 de 4 de Novembro de 1993

Dispõe sobre a entrada de produtos no território angolano.

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Art. 1º

São os seguintes os únicos pontos no território angolano através dos quais poderão os produtos mencionados nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 960 de 13 de outubro de 1993, entrar na República de Angola;

I

Aeroportos:

a

Luanda;

b

Katumbela, na Província de Benguela;

II

Portos:

a

Luanda;

b

Lobito, na Província de Benguela;

c

Namibe, na Província de Namibe;

III

Província de Cabinda: Malongo.

Art. 1º, II do Decreto 973 /1993