Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 973 de 4 de Novembro de 1993
Dispõe sobre a entrada de produtos no território angolano.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São os seguintes os únicos pontos no território angolano através dos quais poderão os produtos mencionados nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 960 de 13 de outubro de 1993, entrar na República de Angola;
I
Aeroportos:
a
Luanda;
b
Katumbela, na Província de Benguela;
II
Portos:
a
Luanda;
b
Lobito, na Província de Benguela;
c
Namibe, na Província de Namibe;
III
Província de Cabinda: Malongo.