Decreto nº 4.531 de 19 de dezembro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao § 1º do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
O § 1º do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para: 1) o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal; 2) o Gabinete do Vice-Governador; 3) a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente; 4) órgãos da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal; e 5) a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente." (NR)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Ramos Ribeiro Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2002