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Decreto nº 4.531 de 19 de dezembro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 1º do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

O § 1º do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para: 1) o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal; 2) o Gabinete do Vice-Governador; 3) a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente; 4) órgãos da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal; e 5) a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Ramos Ribeiro Alberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2002

Decreto nº 4.531 de 19 de dezembro de 2002