O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções e as declarações anteriores do seu Presidente em relação à situação na Costa do Marfim,
Reafirmando seu forte comprometimento com a soberania, a independência, a integridade territorial e a unidade da Costa do Marfim, e recordando a importância dos princípios de boa vizinhança, não-intervenção e cooperação regional,
Tomando nota dos relatórios do Painel de Especialistas das Nações Unidas sobre a Costa do Marfim, datados de 5 de outubro de 2006 (S/2006/735) e 12 de dezembro de 2006 (S/2006/964),
Expressando sua profunda preocupação com a continuidade da crise e a deterioração da situação na Costa do Marfim, incluindo as graves conseqüências humanitárias que causam sofrimento e deslocamento, em larga escala, da população civil,
Determinando que a situação na Costa do Marfim continua a constituir ameaça à paz internacional e à segurança na região,
Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide renovar, até 31 de outubro de 2007, as medidas previstas nos parágrafos 7º a 12 da Resolução 1.572 (2004) e no parágrafo 6º da Resolução 1.643 (2005);
2. Determina que todas as forças políticas marfinianas, incluindo o governo de transição e as Forces Nouvelles, provenham acesso irrestrito, sobretudo ao Grupo de Especialistas estabelecido de acordo com o parágrafo 9º da Resolução 1.643 (2005), a equipamentos, locais e instalações referidos no parágrafo 2º, alínea (a), da Resolução 1.584 (2005), bem como à UNOCI e às forças francesas que a apoiam, de forma a permitir que estas realizem suas tarefas em conformidade com os parágrafos 2º e 12 da Resolução 1.609 (2005);
3. Reitera que qualquer obstáculo grave à liberdade de circulação da UNOCI e das forças francesas que prestam apoio, ou qualquer ataque ou obstrução à ação da UNOCI, das forças francesas, do Alto Representante para as Eleições e do Grupo de Trabalho Internacional, do Mediador mencionado no parágrafo 20 da Resolução 1.721 (2006) ou de seu representante na Costa do Marfim, constitui ameaça à paz e ao processo de reconciliação nacional para os efeitos dos parágrafos 9º e 11 da Resolução 1.572 (2004);
4. Solicita ao Secretário-Geral e ao Governo francês que informem-no imediatamente, por meio do Comitê do Conselho de Segurança, estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução 1.572 (2004) (o "Comitê"), a respeito de qualquer obstáculo grave à liberdade de circulação da UNOCI e das forças francesas que prestam apoio, incluindo os nomes dos responsáveis, e solicita, também, ao Alto Representante para as eleições e ao Grupo de Trabalho Internacional, ao Mediador mencionado no parágrafo 20 da Resolução 1.721 (2006), ou seu representante na Costa do Marfim, que informem-no imediatamente, por meio do Comitê, a respeito de qualquer ataque ou obstrução às ações destes.
5. Solicita a todos os Estados interessados, sobretudo àqueles da região, que informem ao Comitê, no prazo de noventa dias a partir da data de adoção desta Resolução, sobre as ações que tenham empreendido com vistas a implementar as medidas estabelecidas pelos parágrafos 7º, 9º e 11 da Resolução 1.572 (2004) e pelo parágrafo 6º da Resolução 1.643 (2005), e autoriza o Comitê a solicitar qualquer outra informação que considerar necessária;
6. Decide que, ao final do período mencionado no parágrafo 1º acima, o Conselho de Segurança deverá rever as medidas estabelecidas pelos parágrafos 7º, 9º e 11 da Resolução 1.572 (2004) e pelo parágrafo 6º da Resolução 1.643 (2005), e reiterado no parágrafo 3º acima, à luz do progresso alcançado no processo de paz e reconciliação nacional na Costa do Marfim, conforme estabelecido na Resolução 1.721 (2006), e expressa sua disposição em considerar a modificação ou o término dessas medidas antes do período supracitado somente se os dispositivos da Resolução 1.721 (2006) tiverem sido plenamente executados;
7. Decide estender o mandato do Grupo de Especialistas por mais seis meses, e solicita ao Secretário-Geral que adote as medidas administrativas que se fizerem necessárias, tão logo seja possível, para a indicação de novos membros que integrarão o Grupo de Especialistas, após consulta prévia ao Comitê, com vistas a desempenhar as seguintes funções:
a) permutar informações com a UNOCI e as forças francesas, no contexto de seus mandatos de supervisão previstos nos parágrafos 2º e 12 da Resolução 1.609 (2005);
b) coletar e analisar todas as informações pertinentes, na Costa do Marfim e em outras localidades, em cooperação com os governos daqueles países, sobre fluxos de armas e materiais correlatos, sobre fornecimento de assistência, consultoria ou treinamento relacionados a atividades militares, sobre redes que operem em violação às medidas estabelecidas pelo parágrafo 7º da Resolução 1.572 (2004), bem como sobre fontes de financiamento, incluindo aquelas relativas à exploração dos recursos naturais na Costa do Marfim, para compra de armas e materiais e atividades correlatos;
c) analisar e recomendar, quando apropriado, meios para melhorar as condições dos Estados, sobretudo daqueles da região, de implementarem de maneira eficaz as medidas estabelecidas pelo parágrafo 7º da Resolução 1.572 (2004) e pelo parágrafo 6º da Resolução 1.643 (2005);
d) buscar informações adicionais relativas às ações tomadas pelos Estados com a intenção de implementar de maneira eficaz as medidas estabelecidas pelo parágrafo 6º da Resolução 1.643 (2005);
e) informar ao Conselho de Segurança, por escrito, antes de 15 de junho de 2007, por meio do Comitê, sobre a implementação das medidas estabelecidas pelos parágrafos 7º, 9º e 11 da Resolução 1.572 (2004) e pelo parágrafo 6º da Resolução 1.643 (2005), apresentando recomendações nesse sentido;
f) informar periodicamente ao Comitê sobre suas atividades;
g) apresentar ao Comitê, em seus relatórios, provas de quaisquer violações das medidas estabelecidas pelo parágrafo 7º da Resolução 1.572 (2004) e pelo parágrafo 6º da Resolução 1.643 (2005);
h) cooperar com outros grupos de especialistas interessados, sobretudo aquele estabelecido com relação à Libéria pelas Resoluções 1.521 (2003) e 1579 (2004);
i) acompanhar a execução das medidas individuais estabelecidas pelos parágrafos 9º e 11 da Resolução 1.572 (2004);
8. Solicita ao Secretário-Geral que comunique, quando apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê, informações obtidas pela UNOCI, quando possível revisadas pelo Grupo de Especialistas, sobre o fornecimento de armas e materiais correlatos para a Costa do Marfim;
9. Solicita também ao Governo francês que comunique, quando apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê, informações obtidas pelas forças francesas, quando possível revisadas pelo Grupo de Especialistas, sobre o fornecimento de armas e materiais correlatos para a Costa do Marfim;
10. Solicita também ao Processo de Kimberley que comunique, quando apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê, informações, quando possível revisadas pelo Grupo de Especialistas, sobre a produção e exportação ilícita de diamantes;
11. Exorta todos Estados, órgãos pertinentes das Nações Unidas e outras organizações e partes interessadas, incluindo o Processo de Kimberley, a cooperarem plenamente com o Comitê, Grupo de Especialistas, UNOCI e as forças francesas, sobretudo por meio da prestação de quaisquer informações de que disponham sobre possíveis violações às medidas estabelecidas pelos parágrafos 7º, 9º e 11 da Resolução 1.572 (2004), parágrafo 6º da Resolução 1.643 (2005) e reiteradas no parágrafo 3º, acima;
12. Sublinha que está pronto para impor medidas dirigidas contra indivíduos, a serem designados pelo Comitê, que sejam responsáveis, entre outras coisas, por:
a) ameaça à paz e ao processo de reconciliação nacional na Costa do Marfim, sobretudo que impeçam o estabelecimento do processo de paz conforme estabelecido na Resolução 1.721 (2006);
b) ataque ou obstrução da ação da UNOCI, das forças francesas que prestam apoio àquela missão, do Alto Representante para as Eleições e do Grupo de Trabalho Internacional, do Mediador ou do seu representante na Costa do Marfim;
c) obstáculos à liberdade de circulação da UNOCI e das forças francesas que prestam apoio àquela missão;
d) violações sérias aos direitos humanos e ao direito internacional humanitário, na Costa do Marfim;
e) incitar, publicamente, manifestações de ódio e violência;
f) violações das medidas impostas pelo parágrafo 7º da Resolução 1.572 (2004);
13. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.