Decreto nº 4.752 de 17 de Junho de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 5º do Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, que define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, e dispõe sobre doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001 , DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

O art. 5º do Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 3º As demais instituições financeiras poderão receber doações de seus clientes e usuários mediante autorização do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome. § 4º As instituições financeiras autorizadas na forma do § 3º formalizarão compromisso de repassar os valores arrecadados ao Tesouro Nacional sem nenhum ônus financeiro para a União a título de tarifa bancária pela prestação do serviço. § 5º Caberá às instituições financeiras referidas no § 3º divulgar a sistemática de recolhimento das doações, por meio, dentre outras formas, dos seus instrumentos de comunicação social. § 6º As instituições autorizadas deverão obedecer aos procedimentos operacionais definidos pelo Ministério da Fazenda, pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Bernard Appy José Graziano da Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.2003