Lei Estadual do Rio de Janeiro1.828 de 03/07/1991Art. 1º - O inciso IV e o parágrafo único do art. 88 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88 - ............................................................................................
IV - Órgãos do Sistema de Defesa Civil e outros, a critério do Comandante-Geral do CBERJ, mediante autorização do Governador.
Parágrafo Único - O período de exercício de função de natureza ou de interesse de Bombeiro-Militar, de que trata este artigo, satisfeitas as condições legais, poderá ser considerado pelo Comandante-...