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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10320 de 20 de Dezembro de 1994

Estima a receita e fixa a despesa do Instituto Riograndense do Arroz - IRGA para o exercício econômico-financeiro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1994.


Art. 1º

A receita do Instituto Riograndense do Arroz para o exercício econômico-financeiro de 1995 é estimada, a preços de julho de 1994, em R$ 14.720.000,00 (quatorze milhões, setecentos e vinte mil reais) com a seguinte classificação geral: RECEITAS CORRENTES R$ 1,00 1 - Receita Tributária 6.750.000 2 - Receita Patrimonial 1.038.500 3 - Receita Agropecuária 50.000 4 - Receita Industrial 101.000 5 - Receita de Serviços 5.497.500 6 - Outras Receitas Correntes 83.000 SUBTOTAL 13.520.000 RECEITAS DE CAPITAL 1 - Alienação de Bens 1.200.000 TOTAL DA RECEITA 14.720.000

Art. 2º

A despesa da Autarquia para o exercício econômico-financeiro de 1995 é fixada, a preços de julho de 1994, em R$ 14.720.000,00 (quatorze milhões, setecentos e vinte mil reais), e será executada de conformidade com as tabelas anexas denominadas Programa de Trabalho que ficam fazendo parte integrante desta Lei.

Parágrafo único

A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, a classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 3º

As receitas e despesas, que constam desta Lei, a preços de julho de 1994, serão atualizadas antes do início da execução orçamentária pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), verificada no período de agosto a dezembro de 1994.

§ 1º

Durante a execução orçamentária, os saldos das dotações, apurados no último dia de cada mês, serão atualizados pela variação percentual positiva do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), verificada no mês.

§ 2º

No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada a variação percentual da Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul (UPF-RS).

§ 3º

O Poder Executivo publicará, mensalmente, o valor a nível de órgão orçamentário, para cada grupo de despesa:

I

do saldo no início do mês,

II

das suplementações e reduções do mês,

III

dos empenhos do mês,

IV

do saldo no fim do mês.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares às dotações orçamentárias que resultarem insuficientes após a atualização prevista no artigo 3º desta Lei, para:

I

atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam a previsão orçamentária correspondente;

II

atender despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida segundo as leis em vigor;

III

atender as despesas relativas ao projeto de formação de estoque regular até o limite dos recursos disponíveis para este fim;

IV

atender a "outras despesas correntes", não compreendidas nos incisos I, II e III, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor inicial atualizado de cada dotação orçamentária.

§ 1º

A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade depende de constar na Unidade Orçamentária, o Grupo de Despesa necessário à sua classificação.

§ 2º

Para atender as suplementações previstas no inciso IV, não servirá de fonte de recursos a redução nas dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, como antecipação da receita do exercício, operações de crédito, até o limite de 5% da receita atualizada.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10320 de 20 de Dezembro de 1994