Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10320 de 20 de Dezembro de 1994
Estima a receita e fixa a despesa do Instituto Riograndense do Arroz - IRGA para o exercício econômico-financeiro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares às dotações orçamentárias que resultarem insuficientes após a atualização prevista no artigo 3º desta Lei, para:
I
atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam a previsão orçamentária correspondente;
II
atender despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida segundo as leis em vigor;
III
atender as despesas relativas ao projeto de formação de estoque regular até o limite dos recursos disponíveis para este fim;
IV
atender a "outras despesas correntes", não compreendidas nos incisos I, II e III, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor inicial atualizado de cada dotação orçamentária.
§ 1º
A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade depende de constar na Unidade Orçamentária, o Grupo de Despesa necessário à sua classificação.
§ 2º
Para atender as suplementações previstas no inciso IV, não servirá de fonte de recursos a redução nas dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais.