Lei do Distrito Federal nº 5470 de 23 de Abril de 2015
Determina a publicação pelos sindicatos, na rede mundial de computadores, das ações e das respectivas prestações de contas relativas às contribuições e às demais verbas recebidas, no âmbito do Distrito Federal
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de abril de 2015
Os sindicatos regidos pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939, ficam obrigados a publicar, na rede mundial de computadores, as ações e as prestações de contas de cada exercício, decididas em escrutínio secreto pelas respectivas assembleias gerais ou conselhos de representantes, com prévio parecer do conselho fiscal, correspondentes às contribuições recebidas dos integrantes da categoria, no âmbito do Distrito Federal.
As prestações de contas mencionados no caput abrangem também valores oriundos de forma direta e indireta do Governo do Distrito Federal – GDF, inclusive parcelas recebidas a título de repasse de convenção coletiva de trabalho em contratos de serviços de mão de obra terceirizados.
A desobediência ao disposto nesta Lei acarreta pagamento de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
DEPUTADA CELINA LEÃO Presidente