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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15455 de 19 de Março de 2020

Altera a Lei n.º 13.417, de 5 de abril de 2010, que dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de março de 2020.


Art. 1º

Na Lei n.º 13.417, de 5 de abril de 2010, que dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências, ficam inseridas as seguintes modificações:

I

o inciso I do art. 41 passa a ter a seguinte redação: Art. 41. ............................ I - os ocupantes do cargo de Especialista em Saúde, em exercício na atividade de Regulação descrita no Anexo VI, item 5, subitem XVII, alínea "a", farão jus a 100% (cem por cento) do vencimento básico estabelecido para o cargo, no nível NS1, grau "A", constante no Anexo V desta Lei, e os ocupantes do cargo de Especialista em Saúde - Médico, em exercício de Regulação em urgências e emergências, conforme descrito no Anexo VI, item 5, subitem XVII, alínea "b", farão jus a 200% (duzentos por cento) do vencimento básico estabelecido para o cargo, no nível NS1, grau "A", constante no Anexo V desta Lei; .............................................;

II

no Anexo VI, item 5, o subitem XVII passa a ter a seguinte redação: ANEXO VI DESCRIÇÃO DOS CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL ............................................. 5. Conteúdo ocupacional: ............................................. XVII - Funções inerentes à área de Regulação: a) realizar a regulação referente ao processo de transplante de órgãos e tecidos e todas as suas intercorrências; obedecer às referências pactuadas e ser a entidade fiscalizadora das referências que não estiverem cumprindo suas orientações contratuais; quando a referência pactuada estiver com impossibilidade técnica para o atendimento de demanda específica, cabe ao regulador, juntamente com as instâncias gestoras, decidir sobre o extrapolamento das referências e a utilização de prerrogativa de autoridade sanitária para a definição adequada do destino mais resolutivo para atendimento do paciente; controlar renovações e novas habilitações de entidades transplantadoras; controlar contratos e habilitações, necessários à continuidade da assistência regulada; regular o acesso a consultas especializadas eletivas; participar de reuniões, eventos, capacitações e audiências; b) cumprir, obrigatoriamente, atribuições em regulação de urgência e emergência; analisar e decidir sobre a gravidade de um caso que lhe está sendo comunicado por rádio, telefone, sistema informatizado e, a partir dessa premissa, estabelecer uma gravidade presumida, exercendo autoridade sanitária para garantia do acesso, baseada em protocolos, classificação de risco e demais critérios de equidade; enviar os recursos necessários ao atendimento, considerando necessidades específicas de cada caso e elencar as ofertas disponíveis que permitam proporcionar integralidade de atendimento solicitado; monitorar o atendimento de outros profissionais de saúde habilitados (médicos, enfermeiros, técnico ou auxiliar de enfermagem), por profissional da área de segurança ou, ainda, por leigo que se encontrar no local da situação de urgência; definir o destino do paciente, informando seu quadro clínico, e alocar os meios necessários para seu acolhimento, podendo mais uma vez exercer a prerrogativa de autoridade sanitária para estabelecer o destino mais adequado para atendimento do paciente; negar o recurso de atendimento quando não julgar pertinente e esclarecer outras medidas a serem adotadas pelo profissional/serviço/cidadão solicitante; evoluir de forma satisfatória todas as condutas tomadas, tanto no preenchimento das fichas médicas de regulação, fichas de atendimento médico e de enfermagem, além de clareza nas orientações continuamente narradas; monitorar o conjunto de missões de atendimento e demandas pendentes; submeter-se às capacitações específicas e habilitações formais para a função de regulador; decidir sobre os destinos hospitalares, não aceitando a inexistência de leitos vagos como argumento para não direcionar pacientes para a melhor hierarquia disponível em termos de serviços de atenção de urgências, ou a garantir os atendimentos nas urgências, mesmo nas situações em que inexistam vaga certa para internação; obedecer às referências pactuadas e ser a entidade fiscalizadora das referências que não estiverem cumprindo suas obrigações contratuais; uma vez que a referência pactuada apresentar-se com impossibilidade técnica para o atendimento de demanda específica, cabe ao regulador, juntamente com as instâncias gestoras, o extrapolamento das referências e a utilização de prerrogativa de autoridade sanitária para a definição adequada do destino mais resolutivo para o atendimento do paciente; acionar plano de atenção a desastres que estejam pactuados com outras instâncias gestoras; monitorar o conjunto de atividades de cada central de regulação, controles dos atendimentos e demandas pendentes; verificar incongruências nas redes pactuadas, informando as áreas pertinentes; organizar relatórios, processos eletrônicos, entre outras demandas da SES, envolvendo a atividade de regulação como atividade fim. ..............................................

Art. 2º

No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deverão ser avaliadas as gratificações vigentes concedidas com base no art. 41, inciso I, da Lei n.º 13.417/10, com vistas à sua manutenção ou revogação, tendo em vista as novas atribuições estabelecidas no art. 1.º, inciso II, desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15455 de 19 de Março de 2020