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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1828 de 03 de julho de 1991

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 88 DA LEI Nº 880, DE 25.07.85.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 02 de julho de 1991.


Art. 1º

O inciso IV e o parágrafo único do art. 88 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 88 - ............................................................................................ IV - Órgãos do Sistema de Defesa Civil e outros, a critério do Comandante-Geral do CBERJ, mediante autorização do Governador. Parágrafo Único - O período de exercício de função de natureza ou de interesse de Bombeiro-Militar, de que trata este artigo, satisfeitas as condições legais, poderá ser considerado pelo Comandante-Geral, após autorização do Governador, como sendo de arregimentação, para ingresso nos Quadros de Acesso por merecimento e antiguidade".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1828 de 03 de julho de 1991