Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1828 de 03 de julho de 1991
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 88 DA LEI Nº 880, DE 25.07.85.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 02 de julho de 1991.
O inciso IV e o parágrafo único do art. 88 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 88 - ............................................................................................ IV - Órgãos do Sistema de Defesa Civil e outros, a critério do Comandante-Geral do CBERJ, mediante autorização do Governador. Parágrafo Único - O período de exercício de função de natureza ou de interesse de Bombeiro-Militar, de que trata este artigo, satisfeitas as condições legais, poderá ser considerado pelo Comandante-Geral, após autorização do Governador, como sendo de arregimentação, para ingresso nos Quadros de Acesso por merecimento e antiguidade".
LEONEL BRIZOLA Governador