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Lei do Distrito Federal nº 7692 de 09 de Junho de 2025

Altera o Capítulo IV da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “dispõe sobre a ­­carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir o artigo 7º-B, que trata da lotação, exercício e remanejamento dos servidores da Carreira.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de junho de 2025


Art. 1º

O título do capítulo IV da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, passa a ter a seguinte redação: "CAPÍTULO IV DO INGRESSO, DA HABILITAÇÃO E DA LOTAÇÃO"

Art. 2º

A Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 7º-B: "Art. 7º-B Ao servidor integrante da carreira de que trata esta Lei será permitida a alteração de lotação e de exercício, mediante concurso de remoção, realizado anualmente."

Art. 3º

A Secretaria de Estado de Educação deve regulamentar a alteração de lotação e exercício de que trata o Art. 2º, desta Lei, no prazo de 60 dias a contar de sua publicação.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


136º da República e 66º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente Texto publicado também no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 13/06/2025 p. 4, col. 1

Lei do Distrito Federal nº 7692 de 09 de Junho de 2025