Lei Estadual do Rio de Janeiro5.949 de 14/04/2011Art. 1º, Parágrafo Único - O Poder Executivo, na qualidade de consorciado, encaminhará semestralmente a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, relatório consubstanciado contendo informações sobre os investimentos realizados, as obras executadas e quaisquer outras informações que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento do Protocolo de Intenções.