Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3460 de 15 de setembro de 2000
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE AO DETRAN/RJ DE RECONHECER AS AUTENTICAÇÕES DE DOCUMENTOS E RECONHECIMENTOS DE FIRMAS, EFETUADOS POR CARTÓRIOS VINCULADOS AO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2000.
É vedado, por parte do DETRAN/RJ, negar autenticidade aos documentos, autenticados e com firmas reconhecidas, por Titulares de Cartórios vinculados ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ, proibido de cobrar reconhecimento de firmas e/ou autenticações de documentos, após já efetivados nos termos do artigo 1º desta Lei.
ANTHONY GAROTINHO Governador