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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 887 de 18 de setembro de 1985

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVOS DE RESERVA DE LOCAL PRIVILEGIADO OU SEJA, ASSENTO EM CADA LADO DO VEÍCULO, PARA DEFICIENTES FÍSICOS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 10 de setembro 1985.


Art. 1º

Fica obrigatória nos veículos de transporte coletivos, ônibus e metrô, a reserva, em local privilegiado, de 2 (dois) assentos de cada lado do veículo, quando ônibus, e de 4 (quatro) assentos de cada vagão quando de metrô, para serem utilizados por deficientes físicos. Art. 2º - Deverá ser afixado em local visível um cartaz com os dizeres: "Você não está proibido de sentar-se nestes lugares, mas lembre-se de que eles são destinados a deficientes físicos. Colabore".

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA - Governador JOSÉ CARLOS BRANDÃO MONTEIRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 887 de 18 de setembro de 1985