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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 887 de 18 de setembro de 1985

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Art. 1º

Fica obrigatória nos veículos de transporte coletivos, ônibus e metrô, a reserva, em local privilegiado, de 2 (dois) assentos de cada lado do veículo, quando ônibus, e de 4 (quatro) assentos de cada vagão quando de metrô, para serem utilizados por deficientes físicos. Art. 2º - Deverá ser afixado em local visível um cartaz com os dizeres: "Você não está proibido de sentar-se nestes lugares, mas lembre-se de que eles são destinados a deficientes físicos. Colabore".