Lei Estadual do Paraná18.622 de 17/11/2015Art. 1º - A ementa e o art. 1º da Lei nº 17.127, de 17 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Determina a obrigatoriedade, em todo Estado do Paraná, da discriminação na nota fiscal dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços.
Art. 1º Determina a obrigatoriedade, em todo Estado do Paraná, da discriminação na nota fiscal ou documento fiscal equivalente, dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços, em cada item.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais deverão apresentar também, nos preços expostos em prateleira, o percentual e o valor dos impostos que compõem o va...